“NO PRESENTE ÉS A
GUARDA AVANÇADA”
CONTRATOS
PRECARIZADOS,
DIREITOS
RETIRADOS
Uma campanha Simepe
contra a precarização
dos vínculos.
Diante de tantos descasos para com os profissionais da área da saúde, é de extrema importância, para a garantia de direitos essenciais, que os médicos recém-formados e médicos em geral mantenham-se atentos aos contratos de trabalho, verificando todas as suas cláusulas antes da assinatura dos mesmos.
Pensando nisso, o Simepe deu início a mais uma campanha que visa orientar e preservar os profissionais da área da saúde de toda e quaisquer irregularidade e precarização profissional.
Verifique seu contrato de trabalho e, caso identifique
irregularidades, entre em contato com o Simepe.
PERGUNTAS FREQUENTES
O primeiro passo é identificar o tipo de contrato que está sendo celebrado. Podem ser
celebrados vários tipos de contratações:
a) contrato administrativo diretamente com o ente público (normalmente um
contrato administrativo para atender excepcional interesse público);
b) Contrato de trabalho (CLT), geralmente por meio de uma pessoa jurídica de
direito privado;
c) Contrato de prestação de serviços, por meio de uma pessoa jurídica de direito
privado, como por exemplo, cooperativas ou sociedades de médicos (onde os
médicos são sócios);
Há direito ao 13º salário e às férias quando é celebrado um contrato de trabalho (CLT)
ou um contrato administrativo diretamente com o ente público em algumas situações,
conforme explicado na questão 4.
O pagamento por empenho é irregular, pelo que deve sempre haver a formalização do
contrato administrativo, sob regime de direito público.
A contratação por empenho não garante o direito do servidor temporário à percepção do
13º salário e férias.
Não. Na contratação por pessoa jurídica, autônomo ou por cooperativa não há direito ao
13º salário e às férias.
Deve-se atentar que muitas contratações são feitas de modo irregular. Isto é, o médico
deveria ser contratado como empregado (celetista/ carteira assinada), havendo uma
burla a legislação. Assim, é preciso analisar as características de cada contratação para
verificar a sua regularidade formal e material.
Em sendo contrato administrativo, sob regime de direito público com o ESTADO DE PERNAMUCO o servidor temporário faz jus 13º salário e férias com base e fundamento no art. 37, Parágrafo único, da LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 31 DE JANEIRO DE 2003.
Em sendo contrato administrativo, sob regime de direito público com MUNICÍPIOS é preciso verificar se há:
1) expressa previsão em LEI MUNICIPAL ou no contrato firmado;
2) comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Em hipóteses diferentes das acima previstas, no entendimento atualmente vigente, não
há direito do servidor temporário ao 13º salário e às férias.
Sim, pois neste caso deve ser celebrado um contrato de trabalho (CLT), onde ocorre
uma terceirização lícita, onde uma pessoa jurídica de direito privado (no caso a OS)
celebra um contrato de direito público com o município e contrata, por meio da CLT,
funcionários para prestarem os serviços contratados à população.
DEFENSORIA MÉDICA
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